Problematizar o dia a dia, classificar os serviços (ruim, bom, ótimo), observar resultados e reivindica-los é tarefa de todos os usuários e profissionais dos serviços de saúde. A sociedade, por sua vez, precisa estabelecer maneiras de articular cidadãos e instituições para garantir o direito à saúde, que é universal e irrestrito. Entre essas articulações formaram-se as redes de solidariedade, que muitas vezes acabam desempenhando o “papel” do Estado na garantia desse direito. É preciso informar a população sobre seus direitos e deveres, de maneira constante efetiva e eficaz, para que mecanismos judiciais sejam menos utilizados, estabelecendo uma relação mais orgânica e humanizada entre usuários, sociedade, instituições de saúde e Estado.
Direito de todos. Dever do Estado:
O legislação de 1988, conceitua o direito à saúde, no art. 196, como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que evitem o risco do agravo à saúde da população. Assim, também estabelece que a qualidade de vida é uma das condições para se gozar de boa saúde e se enquadra no direito à saúde. E, para manter a chamada qualidade de vida da população, entram os investimentos em políticas públicas e econômicas.
Já em 1990, na lei 8080 (art. 3º), ficou acordado que “a saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.” Pronto, integraram-se esferas, fomentaram-se redes de colaboração e apoio para a garantia do direito à saúde. Isso é bom? Claro. Há de ser ótimo sempre que servir para complementar o atuação do Estado e não para substitui-la.
Prevenção e tratamento integral:
A Integralidade, mencionada no art. 198, II, da Constituição Federal, se preocupou com o quadro ambíguo que existia na saúde brasileira antes de 1990. Prevenir a doença e tratá-la quando ela já se instalou devem caminhar na mesma velocidade e pertencer a um mesmo “sistema”, o SUS. Por isso, a proteção e recuperação são feitas através da articulação entre serviços individuais e coletivos.
Universalidade:
A Constituição impõe, aos Poderes Legislativo e Executivo, o fornecimento da maior prestação de serviços possíveis quando o assunto é direito à saúde. Esses Poderes têm o dever de desenvolver e de executar políticas públicas eficazes, abrangentes, agregadoras e inovadoras.
O Poder Judiciário tem o dever de garantir aos cidadãos os direitos subjetivos à saúde. Por exemplo, ele pode ser acionado caso exista alguma denúncia/duvida de que o direito à saúde não está sendo garantido por pessoas, instituições ou pelo próprio estado. O judiciário fica responsável por afirmar se existe ou não essa garantia em cada caso estudado e o que deve ser feito para reestabelecer o direito previsto em lei. Se um usuário precisa de um medicamento para que seu quadro não se agrave e este medicamento é distribuído gratuitamente pelo estado, pode intervir ao Judiciário caso não encontre o remédio ou caso seja cobrada uma taxa ilegal em sua distribuição.
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